17.10.06

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Emprego
Embriaguez "habitual" não justifica demissão, diz TRT
Quinta, 5 de Outubro de 2006, 10h28
Fonte: INVERTIA



Se o patrão sabe que o funcionário ingere bebida alcóolica habitualmente e permite que ele exerça suas funções, não pode demiti-lo por justa causa, ainda mais, se não há provas contundentes contra ele. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Segundo os juízes do TRT-SP, a justa causa por embriaguez só se justifica no momento de sua constatação e não posteriormente. Dessa forma, decidiram que a demissão de um ex-funcionário do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Ltda foi injustificada.

Para explicar a demissão, a empresa declarou que o técnico de laboratório fazia uso constante de bebida alcoólica e tinha por hábito comparecer ao posto de trabalho em estado de embriaguez, o que o impedia de realizar suas tarefas, que englobava coleta de material biológico para exames, inclusive, de sangue.

Testemunha da empresa disse tê-lo visto passar mal e ir vomitar no banheiro, sem, contudo, afirmar que estivesse alcoolizado. O ex-funcionário alegou que, ao ser dispensado, passava por tratamento de saúde e que não passou pelo exame médico demissional.

Para o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, se a causa da demissão foi "a embriaguez habitual" do autor, a empresa não a utilizou no momento oportuno, ou seja, assim que foi constatada, já que "a justa causa deve ser aplicada na primeira oportunidade em que o empregador tomar conhecimento da prática de falta grave, com mais razão no caso, onde o recorrente era técnico de laboratório", observou.

O juiz Florindo ponderou, ainda, que, caso comprovada a embriaguez, a empresa deveria afastar o técnico para tratamento clínico e não ter efetuado sua dispensa, "pois nos moldes previstos no inciso II do artigo 4º do atual Código Civil, os ébrios habituais são considerados relativamente incapazes".

Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do juiz Valdir Florindo e determinaram o pagamento dos 40% da multa do FGTS e demais verbas rescisórias ao trabalhador.

Enviado pelo Fabrício.

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